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Dispensas e inexigibilidade.

INEXIGIBILIDADE: 0525PI. - EXERCÍCIO: 2025 - FECHADA - ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data do aviso: 03/04/2025
Data da divulgação do extrato: 03/04/2025
Data da ratificação: 02/02/5202
Data da divulgação da ratificação: 02/05/2025
Informações do objeto
NECESSIDADE DE SUPORTE ESPECIALIZADO PARA GARANTIR A CONFORMIDADE DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DE GESTÃO E DEMAIS PROCESSOS JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ (TCE), ASSEGURANDO QUE A SECRETARIAS ADMINISTRATIVAS CUMPRAM TODAS AS OBRIGAÇÕES LEGAIS E NORMATIVAS RELACIONADAS.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Dentro do espectro das contratações públicas, a Administração Pública se depara, por vezes, com a necessidade de contratar serviços cuja natureza exige uma especialização notória, identificada não apenas pela qualificação técnica, mas também pelo grau de confiança e singularidade na execução do objeto contratado. Este documento visa justificar a escolha do prestador de serviços RAFAELA JUCA HOLANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, enfatizando a motivação para tal seleção com base em critérios objetivos e subjetivos que ultrapassam a simples capacidade técnica. A decisão pela contratação direta do RAFAELA JUCA HOLANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA fundamenta-se na reconhecida notória especialização do profissional/empresa, conforme delineado pelo inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133/2021. Tal escolha é reforçada pelas lições de Jacoby Fernandes, que destaca a necessidade de o gestor público evidenciar, de maneira concreta e objetiva, o porquê de um determinado prestador, entre vários detentores de notória especialização, ser considerado essencial e indiscutivelmente o mais adequado para satisfazer plenamente o objeto do contrato. Eis suas conclusões: “Portanto, a conclusão a que se chega é que, mesmo não mais sendo a singularidade do objeto requisito essencial da contratação, não foi generalizada a contração de notórios especialistas. Satisfeitos os demais requisitos exigidos expressamente em lei, a motivação do ato deve evidenciar por que o gestor público considera que uma empresa ou profissional, já notório especialista nos termos da lei, é ‘essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato’. [...] A exigência da lei ficou agora mais clara e objetiva; sai da discussão de singular, que poderia até ser sinônimo de único no mundo, para uma discussão de confiar que uma empresa ou um profissional é o mais adequado para a execução do serviço.”
Justificativa do preço
O art. 72, inciso II, da Lei n'’ 14.133/21 estatui que o processo de contratação direta deve ser instruído com a estimativa de despesa que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei. Este último dispositivo estatui que “o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto”. Vale destacar que o § 4'’ do art. 23 da Lei n'’ 14.133/01 especificou que nas contratações diretas por inexigibilidade, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. Acostado aos autos os valores colhidos, foram submetidos ao tratamento por meio da utilização de método destinado à obtenção do preço estimado, o qual, a rigor, orientou a elaboração da proposta e a justificativa do preço para a contratação direta, subsidiando e motivando a decisão administrativa sob os especiais enfoques da razoabilidade e da economicidade, considerando a situação concreta. Dando atendimento aos dispositivos supra citados, procedeu-se a inexigibilidade de licitação na forma eletrônica, concluindo ao final da sessão pública que a proposta apresentada pela proponente RAFAELA JUCA HOLANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ/MF Nº 45.948.695/0001-76, com o valor de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), reflete o verdadeiro exercício da discricionariedade administrativa, mediante uma avaliação adequada da conveniência e da oportunidade da contratação considerando todos os fatores envolvidos, à luz dos objetivos a serem alcançados.
Fundamentação legal
Lei federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021 Art. 74, III, b
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
03/04/2025 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO M2A TECNOLOGIA E PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - PNCP
03/04/2025 PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA PNCP
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão PAULO RENATO BARBOSA DE SOUZA
Responsável pela Informação PAULO RENATO BARBOSA DE SOUZA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico FRANCISCO MARCOS COSTA DE ANDRADES
Responsável pela Ratificação FRANCISCA MARIA ALVES BERNARDINO
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO FRANCISCA MARIA ALVES BERNARDINO GERENCIADOR
09 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO ACLERIANA MOTA FERREIRA PARTICIPANTE
SECRETARIA DE SAÚDE JESUS DE PADUA ALVES GOMES PARTICIPANTE
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E ASSISTÊNCIA SOCIAL JAQUELINE ALVES DE SOUSA PARTICIPANTE
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
RAFAELA JUCA HOLANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 45.948.695/0001-76 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
ETP - ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR PDF 398KB
TERMO DE REFRÊNCIA PDF 1MB
ANEXOS PDF 208KB
ADJUDICAÇÃO PDF 683KB
HOMOLOGAÇÃO PDF 667KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
29/04/2025 CONTRATO ORIGINAL 0525PI2 2025 RAFAELA JUCA HOLANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 48.000,00
4.000,00
10/04/2025
10/04/2026
VIGENTE
29/04/2025 CONTRATO ORIGINAL 0525PI3 2025 RAFAELA JUCA HOLANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 24.000,00
2.000,00
10/04/2025
10/04/2026
VIGENTE
29/04/2025 CONTRATO ORIGINAL 0525PI4 2025 RAFAELA JUCA HOLANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 24.000,00
2.000,00
10/04/2025
10/04/2026
VIGENTE
29/05/2025 CONTRATO ORIGINAL 0525PI1 2025 RAFAELA JUCA HOLANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 48.000,00
4.000,00
10/04/2025
10/04/2025

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