DATA:
31/07/2026 - 16:33 - FASE: REVOGAÇÃO -
REVOGADA
REVOGAÇÃO - PREGÃO: 2226PE/2026 - TIPO: MENOR PREÇO
A Prefeitura de Ipaporanga, por meio da sua Ordenadora de Despesas, que abaixo subscreve, autoridade competente deste procedimento, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o art. 71, inciso II, § 2°, e art. 165 alínea "d" da lei federal 14.133/2021 e suas alterações posteriores.
CONSIDERANDO que a Administração, observou estritamente os ditames legais, da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, garantindo ampla e irrestrita competitividade aos interessados em Participar do Certame;
CONSIDERANDO que apesar de ter observado todos esses princípios em todo o procedimento da fase preparatória em consonância com o Art. 18 e incisos da Lei 14.133/2021, em especial o inciso V até o presente momento;
CONSIDERANDO que um dos preceitos fundamentais, emanados na Administração Pública, consagrado na Constituição Federal de 1988, é a realização de procedimento licitatório, para suprir as demandas da Administração;
A revogação, consoante o ensinamento de Marçal Justen Filho, funda-se 'em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompativel com o interesse público. (...) Após praticado o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior' ('Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9ª ed., Dialética, São Paulo, 2002, p. 438).
CONSIDERANDO que um dos objetivos do processo licitatório é a busca pelo melhor preço e a garantia da maior competitividade possível para uma segura contratação;
CONSIDERANDO que, após provocação interposta por potenciais licitantes por meio de Pedido de Esclarecimento e Impugnação ao Edital, a Administração Pública procedeu à reavaliação das condições do certame, identificando inconsistências técnicas e operacionais insanáveis que afetam a formulação das propostas, a competitividade e a execução contratual:
Alteração Substancial da Especificação Técnica e do Valor do Item 2 (Ventilador Pulmonar): Verificou-se que a especificação contida no Termo de Referência exigia um ventilador pulmonar com características hospitalares/de cuidados intensivos para ser utilizado no Hospital Municipal Dra. Francy Frota. No entanto, a especificação domiciliar trouxe dúvidas quanto a sua real aplicação. Ademais, a estimativa de preços de R$ 68.551,00 obtida durante o Estudo Técnico Preliminar (ETP) esteve desalinhada com a realidade de mercado para equipamentos hospitalares com tais funcionalidades, aproximando-se do custo de ventiladores de uso domiciliar.
A correção da especificação (de uso domiciliar/intermediário para uso estritamente hospitalar/UTI de alta complexidade) acarreta alteração substancial no valor médio de mercado e na estimativa da contratação, impactando diretamente a composição de custos e as propostas dos interessados.
Exigência de Prazo de Entrega Ínfimo e Incompatível: O instrumento convocatório estabeleceu prazo de entrega manifestamente ínfimo para equipamentos permanentes de alta complexidade tecnológica (como Aparelho de Raio X Fixo Digital e Ventilador Pulmonar), desconsiderando os prazos reais de fabricação, montagem, logística e testes técnicos exigidos pelo mercado hospitalar.
Conforme apontado na impugnação e no levantamento de mercado do ETP, a manutenção desse prazo restringe severamente a competitividade do certame e induz à inexecução contratual por impossibilidade física de cumprimento.
Viabilidade Logística e Condições de Instalação: O ETP pontuou a necessidade de verificação prévia de infraestrutura (redes elétricas e adequações de ambiente para equipamentos de grande porte como o Raio X Digital), medidas providenciadas de forma incompleta no Termo de Referência, o que compromete a instalação e operação imediata dos bens.
CONSIDERANDO que tal cenário inviabiliza o julgamento objetivo por parte do pregoeiro, compromete a ampla competitividade e traz insegurança jurídica para a execução do contrato, gerando risco iminente de prejuízo ao erário público e aos usuários da rede pública de saúde;
CONSIDERANDO que a Administração pode rever seus próprios atos, inclusive revogá-los em razão do interesse público, conforme Art. 71, inciso II, §2°, e art. 165 alínea "d" da Lei 14.133/2021. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar sobre o princípio da autotutela, consagrou na Súmula 473 o entendimento de que "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
CONSIDERANDO que a Administração, tem como princípio fundamental, a busca da Supremacia do Interesse Público.
RESOLVE:
REVOGAR, por razões de interesse público e conveniência administrativa, o procedimento licitatório do Pregão Eletrônico nº 2226PE Processo Administrativo nº 00010.20260623/0003-42, com fulcro no Artigo 71, Inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Determinar ao setor competente e à imediata revisão e readequação técnica integral do Termo de Referência, sanando-se todas as divergências quantitativas, unidades de medida e omissões apontadas.
Determinar a publicação do extrato deste termo no Diário Oficial do Município, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e na plataforma eletrônica correspondente, assegurando-se a transparência dos atos administrativos.
OBSERVAÇÃO:
RESPONSÁVEL:
Hellen Maria Melo Silva