Diário oficial

NÚMERO: 300/2026

Ano II - Número: 300 de 24 de Setembro de 2026

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Secretaria de Educação - PORTARIAS - APROVAÇÃO: SME004/2026
APROVA O REGULAMENTO DA 1ª EDIÇÃO DO PRÊMIO EXPERIÊNCIAS PEDAGÓGICAS INSPIRADORAS – PEPI, INSTITUÍDO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 71/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA SME Nº 004/2026, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.

APROVA O REGULAMENTO DA 1ª EDIÇÃO DO PRÊMIO EXPERIÊNCIAS PEDAGÓGICAS INSPIRADORAS – PEPI, INSTITUÍDO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 71/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ipaporanga – Ceará, 24 de setembro de 2026.

ANA MARIA MENDES TEODORICO

Secretária Municipal de Educação

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DO PRÊMIO EXPERIÊNCIAS PEDAGÓGICAS INSPIRADORAS – PEPI

CAPÍTULO I – DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º O Prêmio Experiências Pedagógicas Inspiradoras – PEPI tem por finalidade reconhecer práticas pedagógicas, estratégias de ensino, acompanhamento sistemático e resultados de aprendizagem das turmas avaliadas da Rede Pública Municipal de Ipaporanga.

Art. 2º São objetivos do PEPI:

I – valorizar o trabalho pedagógico desenvolvido nas unidades escolares;

II – estimular a recomposição das aprendizagens e o fortalecimento das habilidades essenciais;

III – promover o uso pedagógico de evidências produzidas por avaliações educacionais;

IV – incentivar o compartilhamento de experiências exitosas;

V – fortalecer a cultura de acompanhamento da aprendizagem e de redução das desigualdades educacionais.

Art. 3º A execução do PEPI observará, cumulativamente, os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, publicidade, transparência, motivação, objetividade, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, proteção de dados pessoais e interesse público.

CAPÍTULO II – DO PÚBLICO-ALVO

Art. 4º Constituem público-alvo do PEPI:

I – professores de Língua Portuguesa e Matemática que atuem nas turmas participantes;

II – professores dos componentes diretamente relacionados ao desenvolvimento das habilidades avaliadas em Língua Portuguesa e Matemática;

III – turmas avaliadas de 2º, 5º e 9º anos do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 5º A participação será automática para as turmas abrangidas pela edição, sem necessidade de inscrição, ressalvadas as hipóteses de impedimento técnico ou ausência de dados válidos expressamente previstas neste Regulamento.

CAPÍTULO III – DA AVALIAÇÃO E DA METODOLOGIA

Art. 6º A aferição dos resultados será realizada mediante o Sistema Municipal de Avaliação Escolar de Ipaporanga – SMAIP, instituído pela Lei Municipal nº 375/2016, utilizando-se, quando previsto pela Secretaria Municipal da Educação, matrizes ou habilidades de avaliações externas como referência técnica, a exemplo do Avalie.Ce 2026.2.

Art. 7º Para fins de apuração do crescimento, considerar-se-á a variação absoluta do percentual de desempenho entre a avaliação de referência e o SMAIP:

Crescimento (pontos percentuais) = Resultado SMAIP – Resultado da avaliação de referência Avalie.Ce 2026.1.

Art. 8º Nenhum resultado poderá ser alterado depois da publicação sem decisão administrativa motivada, registro da base de dados utilizada e possibilidade de recurso.

CAPÍTULO IV – DOS CRITÉRIOS PARA RECONHECIMENTO DOS PROFESSORES

Art. 9º Serão considerados para o reconhecimento dos professores:

I – resultado da turma no SMAIP em relação à meta previamente divulgada;

II – alcance da meta da turma em relação à avaliação de referência;

III – professor regente da turma e componente avaliado durante o período considerado;

Art. 10 A metodologia deverá ser aplicada de forma uniforme a todos os participantes em situação equivalente, vedada a alteração casuística de critérios após o conhecimento dos resultados.

Art. 11 A eventual premiação pecuniária dependerá integralmente do disposto no art. 4º da Portaria e somente será processada após a verificação da base legal específica, disponibilidade orçamentária e demais requisitos legais.

Parágrafo único. Havendo lei específica autorizadora, o pagamento deverá ocorrer exclusivamente por transferência bancária rastreável, com recursos provenientes da dotação orçamentária do FUNDEB, condicionado à assinatura de recibo pelo professor. A Secretaria Municipal da Educação deverá manter documentação de comprovação do pagamento e prestar contas conforme as normas de transparência pública.

CAPÍTULO V – DA MATRIZ DE RECONHECIMENTO/PREMIAÇÃO

Art. 12º Para a 1ª Edição, caso seja mantida premiação pecuniária após a edição da lei específica autorizadora, será utilizada a seguinte matriz, aplicando-se o crescimento absoluto em pontos percentuais:

Crescimento da turmaValor máximo10 a < 20 pontos percentuaisR$ 500,0020 a < 30 pontos percentuaisR$ 1.000,0030 a < 40 pontos percentuaisR$ 1.500,00◊ 40 pontos percentuaisR$ 2.000,00§ 1º O valor acima constitui referência de premiação por turma e não poderá ser pago se inexistir lei municipal específica que autorize a vantagem.

§ 2º Não haverá acúmulo de mais de uma bonificação pelo mesmo professor em relação à mesma turma e ao mesmo resultado.

§ 3º O professor poderá ser reconhecido em mais de uma turma quando preencher os critérios individualmente aplicáveis a cada turma.

§ 4º Os valores e critérios deverão constar da legislação municipal específica ou de ato regulamentar autorizado por ela, quando juridicamente cabível.

Art. 13 A meta será utilizada como parâmetro de desempenho, mas não será confundida com o crescimento. Para fins de compreensão da metodologia de cálculo do crescimento e da premiação, apresenta-se o seguinte quadro exemplificativo:

TURMAAVALIE.CE 2026.1METACRESCIMENTO ESPERADO EM RELAÇÃO À METASMAIPVALOR DA PREMIAÇÃOA21%51%30%44%R$ 1.000,00B80%90%10%91%R$ 500,00C75%85%10%99%R$ 500,00D15%51%36%52%R$ 1.500,00E5%51%46%427%R$ 2.000,00CAPÍTULO VI – DA PREMIAÇÃO OU RECONHECIMENTO DAS TURMAS

Art. 14 O reconhecimento das turmas deverá privilegiar medidas de natureza pedagógica, coletiva e não patrimonial, especialmente certificação institucional, menção honrosa, registro de boas práticas e participação em atividades pedagógicas previamente planejadas.

Art. 15 É vedada, nesta edição, a entrega direta de dinheiro, vale, cartão, brinde, prêmio individual ou benefício patrimonial aos estudantes.

Art. 16 Eventual atividade coletiva custeada pelo Município somente poderá ser executada quando houver fundamento jurídico e orçamentário específico e quando a despesa estiver diretamente vinculada ao processo de ensino-aprendizagem.

§ 1º São exemplos potencialmente compatíveis, quando formalmente justificados e legalmente custeados: visita técnica ou cultural com finalidade curricular; oficina pedagógica; mostra científica; atividade de leitura; atividade cultural curricular; aquisição de materiais pedagógicos para uso coletivo da turma.

§ 2º Não integram a premiação: distribuição de brindes, souvenirs, camisetas ou itens promocionais; festas meramente recreativas; shows; contratação de artistas para confraternização; refeições ou coquetéis como finalidade autônoma; viagens turísticas; e despesas sem nexo pedagógico demonstrável.

§ 3º A contratação de empresas ou prestadores de serviço para execução das atividades de premiação das turmas observará a Lei Federal nº 14.133/2021 e será acompanhada de documentação fiscal e relatório de execução. A empresa prestadora de serviços deverá manter registros comprobatórios da atividade realizada para fins de prestação de contas pela Secretaria Municipal da Educação.

CAPÍTULO VII – DO RESULTADO E DIVULGAÇÃO

Art. 17 A Comissão Organizadora publicará resultado preliminar contendo, no mínimo, identificação da escola e turma, base de dados utilizada, avaliação de referência, resultado SMAIP, meta, crescimento apurado e situação de habilitação.

Art. 18 Qualquer exclusão ou indeferimento deverá ser motivado e indicar o critério regulamentar aplicado.

Art. 19 O resultado, devidamente assinado pela Comissão Organizadora, será divulgado por meio dos veículos oficiais da Prefeitura Municipal de Ipaporanga, conforme cronograma abaixo.

Divulgação do Regulamento24/09/2026Aplicação do SMAIP 26 a 30/10/2026Divulgação de resultado preliminar 09/11/2026Interposição de recursos10 a 13/11/2026Divulgação de Resultado Final17/11/2026CAPÍTULO VIII – DA COMISSÃO ORGANIZADORA

Art. 20 A Comissão Organizadora será composta por servidores da equipe técnica pedagógica da Secretaria Municipal da Educação, formalmente designados pela autoridade competente.

Art. 21 Os membros deverão declarar eventual impedimento ou suspeição antes da análise de situação em que possuam interesse pessoal, vínculo direto ou circunstância capaz de comprometer a imparcialidade.

Art. 22 Compete à Comissão:

I – consolidar e validar os dados educacionais disponibilizados pelos setores responsáveis;

II – aplicar os critérios objetivos deste Regulamento;

III – elaborar relatório circunstanciado do resultado;

IV – analisar pedidos de reconsideração ou recursos na forma deste Regulamento;

V – encaminhar à autoridade competente os casos que dependam de decisão jurídica, orçamentária ou administrativa especializada.

CAPÍTULO IX – DOS RECURSOS

Art. 23 Do resultado preliminar caberá recurso administrativo no prazo de 3 (três) dias úteis, contado do primeiro dia útil seguinte à publicação.

Art. 24 O recurso deverá indicar objetivamente o resultado questionado, o critério impugnado e, quando possível, o documento ou dado que fundamenta a pretensão.

Art. 25 A decisão do recurso será motivada e será proferida por comissão ou instância distinta dos membros que tenham praticado a decisão originária, sempre que isso for administrativamente possível, preservados contraditório, ampla defesa e imparcialidade.

Art. 26 Após o julgamento dos recursos, o resultado será homologado pela Comissão Organizadora e publicado pelos meios oficiais da Prefeitura Municipal de Ipaporanga, em documento pertinente.

CAPÍTULO X – DA EXECUÇÃO FINANCEIRA E DAS CONTRATAÇÕES

Art. 27 Nenhuma despesa será realizada sem prévia indicação da fonte de recurso, dotação orçamentária, empenho e observância do fluxo de execução da despesa pública.

Art. 28 A utilização de recursos do FUNDEB observará estritamente a Lei nº 14.113/2020 e a legislação correlata. A parcela destinada à remuneração dos profissionais da educação somente poderá ser utilizada para pagamentos que se enquadrem legalmente como remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.

Art. 29 Não será utilizado recurso do FUNDEB para custear benefícios patrimoniais destinados diretamente às turmas ou estudantes quando a despesa não se enquadrar nas hipóteses legais de manutenção e desenvolvimento da educação básica.

Art. 30 A contratação de serviços observará a Lei nº 14.133/2021. Nos casos de contratação direta, o processo deverá conter, conforme o caso, documento de formalização da demanda, estimativa de despesa, justificativa de preço, razão da escolha, comprovação de habilitação, disponibilidade orçamentária, parecer jurídico quando exigível e autorização da autoridade competente.

Art. 31 A execução de despesa com recursos do Fundo Municipal de Educação dependerá da demonstração de compatibilidade da despesa com a finalidade legal da fonte, com o orçamento municipal e com as normas locais de gestão financeira.

CAPÍTULO XI – DA TRANSPARÊNCIA, PROTEÇÃO DE DADOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 32 A Secretaria Municipal da Educação manterá processo administrativo individualizado ou processo matriz com identificação dos atos, bases de dados, resultados, decisões, recursos e despesas vinculadas ao PEPI.

Art. 33 A publicidade dos resultados observará a Lei Federal nº 12.527/2011 e a Lei Federal nº 13.709/2018, divulgando-se apenas os dados pessoais necessários e juridicamente autorizados.

Art. 34 Havendo execução financeira, serão disponibilizados, nos meios oficiais cabíveis, os valores empenhados, liquidados e pagos, a fonte de recurso, o objeto, o favorecido quando legalmente publicável e a documentação exigida pelas normas de transparência e controle.

CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35 A divulgação institucional do PEPI terá caráter exclusivamente educativo, informativo ou de orientação social, vedada a promoção pessoal de autoridades ou servidores.

Art. 36 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal da Educação, mediante decisão motivada e, quando envolver matéria jurídica, orçamentária, financeira ou de contratação, com prévia manifestação do setor técnico competente ou da Procuradoria do Município, conforme o caso.

Art. 37 Este Regulamento entra em vigor na data de publicação da Portaria que o aprova.

Ipaporanga – Ceará, 24 de setembro de 2026.

ANA MARIA MENDES TEODORICO

Secretária Municipal de Educação

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