Diário oficial

NÚMERO: 112/2025

Ano I - Número: 112 de 28 de Novembro de 2025

28/11/2025 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: francisca maria alves bernardino - CPF: ***.260.613-** em 28/11/2025 16:28:33 - IP com nº: 192.168.10.97

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SECRETARIA DE SAÚDE - REGULAMENTO - EDITAL: 01/2025
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO PARA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IPAPORANGA-CE PARA O BIÊNIO 2025 A 2027
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE IPAPORANGA-CE

CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IPAPORANGA -CMSI

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO PARA A COMPOSIÇÃO DO

CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IPAPORANGA-CE

PARA O BIÊNIO 2025 A 2027

O município de Ipaporanga-Ce, por meio do Conselho Municipal de Saúde, publica o presente EDITAL com o objetivo de regulamentar a eleição da representação das entidades e dos movimentos sociais dos usuários do Sistema Único da Saúde, bem como a indicação das entidades de profissionais e trabalhadores de saúde, dos representantes do governo e ou das entidades prestadoras de serviços de saúde no Conselho Municipal de Saúde de Ipaporanga-Ce, de acordo com o estabelecido na Lei Nº 558/2025 de 24 de Novembro de 2025,

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1°. Regulamentar o funcionamento dos fóruns próprios de cada segmento para a definição dos conselheiros municipais de saúde para o mandato de dezembro de 2025 a dezembro de 2027.

Art. 2°. O Conselho Municipal de Saúde de Ipaporanga-Ce tem por finalidade atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção do processo de controle social da saúde nos setores públicos e privados.

Art. 3°. A função de Conselheiro Municipal de Saúde não é remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

Art. 4°. As eleições do Conselho Municipal de Saúde reger-se-ão a partir da publicação deste edital de convocação nos locais públicos do Município de Ipaporanga-Ce.

CAPÍTULO II

DA REPRESENTAÇÂO

Art. 5º. A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde não pode ser representante dos (as) usuários(as) ou de trabalhadores(as).

Art. 6º. Para garantir a legitimidade de representação paritária dos usuários, é vedada a escolha de representante dos usuários que tenha vínculo, dependência econômica ou comunhão de interesse com quaisquer dos representantes dos demais segmentos integrantes do Conselho.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 7º. A eleição será coordenada por uma Comissão Eleitoral, paritária, deliberada pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde, composta de 04 (Quatro) conselheiros titulares e ou suplentes com a seguinte composição:

I - 2 (Dois) representantes do segmento dos usuários;

II - 1 (Um) representantes do segmento do gestor e ou prestadores de serviços de saúde;

III - 1 (Um) representantes do segmento dos profissionais e ou trabalhadores de saúde.

Parágrafo 1°. Constituída a Comissão Eleitoral, a mesma será nomeada por Resolução do Conselho Municipal de Saúde e afixada na Secretaria Executiva do referido Conselho.

Parágrafo 2°. A Comissão Eleitoral terá um presidente, um coordenador, um secretário geral e um secretário adjunto, que serão escolhidos entre os seus membros na primeira reunião após sua constituição, devendo os mesmos serem divulgados através de nota oficial nos locais públicos do Município de Ipaporanga-Ce.

Parágrafo 3°. Para o desempenho de suas atribuições a Comissão Eleitoral poderá agregar convidados e observadores.

Art. 8º. Compete à Comissão Eleitoral:

I - Conduzir e supervisionar o processo eleitoral e deliberar, em última instância, sobre questões a ela relativas;

II - Requisitar ao Conselho Municipal de Saúde todos os recursos necessários para a realização do processo eleitoral;

III - Instruir, qualificar e julgar, em grau de recurso, decisões do presidente relativas a registro de candidatura e outros assuntos;

IV - Indicar e instalar as Mesas Eleitorais em número suficiente com a função de disciplinar, organizar, receber e apurar votos;

V - Proclamar o resultado eleitoral;

VI - Indicar a mesa coordenadora dos fóruns eletivos dos segmentos composta por 1 (um) coordenador e 1 (um) secretário.

Art. 9º. Compete ao presidente da Comissão Eleitoral:

I - Conduzir o processo eleitoral desde a sua instalação até a conclusão do pleito que elegerá os representantes das entidades e movimentos sociais para o Conselho Municipal de Saúde;

II - Representar a Comissão Eleitoral em atos, eventos e sempre que solicitado pelos segmentos que compõem o Conselho Municipal de Saúde, bem como pelo próprio Plenário do Conselho;

III - Decidir a respeito das inscrições de candidaturas, respeitando o voto dos demais membros da comissão, cabendo a este o voto de desempate;

IV - Recolher a documentação e o material utilizados na votação e proceder a divulgação dos resultados, imediatamente após a conclusão dos trabalhos das Mesas Apuradoras.

CAPÍTULO IV

DAS VAGAS

Art. 10. As vagas do Conselho Municipal de Saúde a serem definidas para o Biênio de 2025 a 2027 são em número de 16 (Dezesseis) titulares e 16 (Dezesseis) suplentes e estão distribuídas da seguinte forma:

I - 04 (Quatro) titulares e 04(Quatro) suplentes representantes do segmento de gestão e prestadores de serviços em saúde indicados:

a) - 01 (Um) titular e 01 (Um) suplente pela Secretaria Municipal de Saúde;

b) - 01 (Um) titular e 01 (Um) suplente pela Secretaria Municipal de Educação;

c) - 01 (Um) titular e 01 (Um) suplente pela Secretaria Municipal de Ação Social;

d) 01 (Um) titular e 01 (Um) suplente dos prestadores de serviços de saúde de entidades privadas e ou filantrópicas.

II - 04 (Quatro) titulares e 04(Quatro) suplentes representantes do segmento dos trabalhadores e profissionais da saúde, Sendo:

a) - 01 (Um) titular e 01 (Um) suplente do Nível Superior;

b) - 02 (Dois) titulares e 02 (Dois) suplentes do Nível Médio;

c) - 01 (Um) titular e 01 (Um) suplente do Nível Elementar;

Parágrafo 1°. Considerando a resolução 287 do Conselho Nacional de Saúde, de 8 de outubro de 1998, serão considerados profissionais de saúde de nível superior para fins de atuação no Conselho os Assistentes Sociais, Biólogos, Biomédicos, Profissionais de Educação Física, Enfermeiros, Farmacêuticos, Fisioterapeutas, Fonoaudiólogos, Médicos, Médicos Veterinários, Nutricionistas, Odontólogos, Psicólogos e Terapeutas Ocupacionais.

Parágrafo 2°. Com referência aos Assistentes Sociais, Biólogos, Biomédicos e Médicos Veterinários a caracterização como profissional de saúde deve ater-se aos dispositivos legais e aos Conselhos de Classe dessas categorias.

Parágrafo 3°. Serão considerados, para fins de atuação no Conselho, trabalhadores de saúde aqueles que exercem as suas atividades ou funções em serviços de saúde públicos ou em serviços privados da rede conveniada e contratada pelo Sistema Único de Saúde.

III- 08 (Oito) titulares e 08 (Oito) suplentes representantes do segmento dos usuários de saúde oriundos:

a) - 01 (Um) titular e 01 (Um) suplente Representante do Distrito de Araras;

b) - 01 (Um) titular e 01 (Um) suplente Representante do Distrito de Sacramento;

c) - 01 (Um) titular e 01 (Um) suplente Representante da Comunidade de Cajás dos Jorge;

d) - 01 (Um) titular e 01 (Um) suplente Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

e) - 01 (Um) titular e 01 (Um) suplente Representante do Distrito de Lagoa do Barro;

f) - 02 (Dois) titulares e 02 (Dois) suplentes Representantes Do Distrito da Sede;

g) - 01 (Um) titular e 01 (Um) suplente Representante do Distrito de Água Branca.

Parágrafo 1°. A representação dos diferentes segmentos deverá ser escolhida em um único fórum, convocado especificamente para esse fim que se realizara na seguinte data, horário e local:

a) Eleição dos representantes do segmento dos trabalhadores e profissionais da saúde, bem como do segmento dos usuários:

05 de dezembro de 2025, das 08 às 12 horas, na Sede da Secretaria Municipal de Saúde de Ipaporanga-Ce.

b) Indicação dos representantes do segmento da gestão e prestadores de serviços de saúde:

Até dia 05 de dezembro de 2025, das 08 às 12 horas, na Sede da Secretaria Municipal de Saúde de Ipaporanga-Ce.

Parágrafo 2º. O coordenador do fórum de que trata o parágrafo anterior indicará, por escrito, ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde, os nomes dos representantes eleitos para Conselheiros, juntamente com os nomes dos respectivos suplentes.

Parágrafo 3º. Participarão das eleições entidades com no mínimo dois anos de comprovada existência, que estejam de acordo com os critérios definidos no Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de Ipaporanga-Ce, descritos neste edital, cujo conteúdo integral encontra-se disponível na Sede do Conselho Municipal de Saúde e na Sede da Secretaria Municipal de Saúde.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO ELEITORAL

Seção I

Das Inscrições

Art. 11. Cada entidade que queira participar do processo eletivo deverá protocolar junto à Secretaria Municipal de Saúde de Ipaporanga-Ce, endereçada ao Conselho Municipal de Saúde de Ipapopranga - CMSI, ofício com a indicação de um candidato titular e seu respectivo suplente.

Parágrafo 1º. O período de inscrição dos candidatos será de 01 de dezembro a 03 de dezembro do corrente ano, no horário das 07:00 às 13:00, no Departamento de Protocolo da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Ipaporanga-Ce.

Parágrafo 2º. No ofício que se refere esse artigo deverão constar os dados cadastrais dos indicados conforme requerimento disponível na Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 12. A Comissão Eleitoral promoverá o deferimento das inscrições somente daqueles candidatos cuja entidade preencher os quesitos previstos no Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de Ipaporanga-Ce, descritos no presente edital.

Art. 13. A Comissão Eleitoral divulgará o deferimento das inscrições dos candidatos até 24 horas após o término do período das inscrições.

Art. 14. São motivos de indeferimento de inscrição:

a) Candidatos à representação no segmento de usuários oriundos de entidades que detenham vínculo econômico-financeiro advindos de contratos ou convênios com a administração municipal.

b) Candidatos à representação no segmento de usuários que sejam funcionários públicos ou funcionários de órgãos e entidades da rede contratada ou conveniada ao SUS.

Parágrafo Único. Os nomes dos candidatos cujas inscrições foram indeferidas pela Comissão Eleitoral estarão disponíveis na sala do Conselho Municipal de Saúde de Ipaporanga anexa à Secretaria Municipal de Saúde para possíveis recursos.

Seção II

Da Divulgação

Art. 15. Caberá à Comissão Eleitoral a divulgação, em todas as unidades públicas de saúde e toda a rede de entidades contratadas e conveniadas ao SUS, da lista dos candidatos titulares a conselheiro municipal de saúde com no mínimo 24 horas de antecedência do pleito.

Parágrafo 1º. A lista com os nomes dos candidatos deverá ser afixada em local visível e de amplo acesso à população.

Parágrafo 2º. A lista deverá conter o nome completo do candidato, o número que constará na cédula de votação e a entidade que representa.

Parágrafo 3º. O número atribuído pelo departamento de protocolo ao processo de indicação do candidato pela entidade será o número do candidato, que constará na cédula de votação e no material de divulgação.

Seção III

Da Eleição

Art. 16. A eleição dos representantes do Segmento dos Usuários do Conselho Municipal de Saúde de Ipaporanga-Ce será realizada por voto secreto expressado através de cédula com o número e nome dos candidatos titulares e as entidades as quais representam.

Art. 17. Antes do início da votação, a urna será conferida, obrigatoriamente, pela Mesa Receptora de Votos e pelos fiscais.

Art. 18. A Cédula de Votação será rubricada por, no mínimo, 02 (dois) membros da Mesa Receptora de Votos.

Art. 19. Cada eleitor antes de receber a cédula para a votação deverá se identificar perante o mesário apresentando documento de identidade ou documento oficial com foto e título de eleitor emitido pelo cartório eleitoral do município de Ipaporanga-Ce.

Art. 20. O eleitor preencherá seu voto em local secreto e depositará sua cédula em uma urna colocada na Mesa Receptora de Votos.

Parágrafo Único. Para o segmento dos usuários o eleitor poderá votar somente em um candidato ficando assim nulo a chapa com a escolha de mais de um candidato.

Art. 21. Somente poderão votar as pessoas maiores de 16 (dezesseis) anos e residentes no Município de Ipaporanga-Ce.

Parágrafo 1º. Na hora prevista para o término do processo eletivo, os eleitores presentes no local que ainda não tenham votado receberão senhas rubricadas pelo presidente da sessão eleitoral, para que possam participar do processo de votação.

Parágrafo 2º. Quem chegar após o horário estipulado para votação não receberá senha e não poderá participar do processo eletivo.

Art. 22. Problemas surgidos durante o processo de votação serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Art. 23. Os casos omissos referentes ao processo eleitoral, não previstos neste edital, ou dúvidas provenientes de sua interpretação serão decididos pela Comissão Eleitoral, que estará presente durante todo o tempo da realização da eleição.

Art. 24. A votação e a apuração dos votos nos respectivos fóruns dos segmentos poderão ser acompanhadas e fiscalizadas por fiscais indicados pelas entidades ou movimentos sociais que integrarem os segmentos, desde que os seus nomes sejam encaminhados à Comissão Eleitoral até três dias antes da realização do fórum, desde que não cause tumulto ao pleito.

Parágrafo Único. Os fiscais poderão apresentar recursos em formulário próprio, a serem entregues ao Coordenador da Mesa do fórum eletivo e consignados em Ata.

Art. 25. Após o encerramento da votação, o secretário da Mesa Coordenadora do fórum deverá lavrar a Ata da Eleição que constará as ocorrências do dia, os recursos e os pedidos de impugnação, quando houver.

Parágrafo Único. A Ata da Eleição, uma vez lavrada, lida e aprovada, será assinada pelo Coordenador da Mesa e pelo Secretário.

Seção IV

Da Apuração

Art. 26. O processo de apuração dos votos será feito logo após o término do processo eletivo do respectivo fórum.

Parágrafo Único. No fórum em que houver dois ou mais locais de votação, ao final do horário previsto para votação, as urnas deverão ser lacradas. Os lacres serão rubricados pelos membros da Mesa Receptora de Votos e a urna encaminhada à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde. A apuração se realizará no dia da entrega de todas as urnas ou no dia subsequente.

Art. 27. Em caso de empate na votação, será aclamado o candidato mais idoso.

Parágrafo Único. Persistindo o empate será considerado eleito o representante da entidade ou do movimento social com maior tempo de existência e funcionamento, mediante data constante na ata de fundação ou outro ato legal que a comprove.

Seção V

Da Proclamação dos Eleitos e dos Pedidos de Impugnação

Art. 28. Após o processo de apuração, os candidatos mais votados, dentro dos respectivos segmentos, serão proclamados conselheiros eleitos.

Art. 29. O prazo de impugnação de qualquer ato do Processo Eletivo será de 2 (Dois) dias úteis.

Art. 30. Caso seja impugnada a indicação de quaisquer dos conselheiros eleitos, a entidade ou movimento social ao que representam será desclassificada do processo eleitoral, devendo ser proclamado o representante da entidade subsequente de acordo com a quantidade de votos.

Art. 31. Caso não haja qualquer tipo de impugnação no período supracitado, a Comissão Eleitoral encaminhará por escrito, ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde, os nomes dos representantes eleitos para Conselheiros e os nomes dos seus respectivos suplentes.

Art. 32. Ao término do período de impugnação, não havendo recursos impetrados dentro do prazo, o presidente do Conselho Municipal solicitará ao chefe do executivo a nomeação dos conselheiros eleitos.

Seção VI

DA NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS

Art. 33. A nomeação e a posse dos membros do Conselho serão realizadas por ato do poder executivo, para cumprimento do mandato de 02 (Dois) anos, possibilitada a reeleição uma única vez.

Parágrafo Único. Todos os Conselheiros terão suplentes nomeados e empossados na mesma forma dos titulares.

Art. 34. A Reunião de Posse dos Conselheiros Eleitos acontecerá no dia 12 de dezembro do Corrente Ano.

Art. 35. Na reunião de posse dos membros do Conselho Municipal de Saúde, o Secretário Municipal de Saúde assumirá a coordenação da plenária que terá como único ato a deliberação de reunião extraordinária para a eleição da mesa diretora do Conselho.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36. No fórum para definir os representantes do gestor e das entidades prestadoras de serviços de saúde, a escolha dos indicados se dará através de consenso entre seus pares por aclamação.

Art. 37. Nos fóruns próprios, dentro de cada segmento, em que o número de candidatos não for superior às vagas, os conselheiros serão eleitos por aclamação.

Art. 38. As despesas com transporte dos representantes das entidades e dos movimentos sociais para participarem do processo eleitoral serão de responsabilidade dessas entidades e desses movimentos sociais.

Art. 39. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde custear as despesas referentes à infraestrutura necessária para a realização do processo eleitoral previsto neste edital.

Ipaporanga-Ce, 26 de novembro de 2025.

_________________________________________________

Janaina Bonfim Fernandes

Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Ipaporanga - CMSI

SECRETARIA DE SAÚDE - REGULAMENTO - RESOLUÇÃO : 07/2025
FICA CONSTITUÍDA A COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IPAPORANGA CMSI

RESOLUÇÃO N º 07/2025 CMSI

O Conselho Municipal de Saúde do Município de IPAPORANGA CE, no uso de sua competência e atribuições conferidas pelas Leis Federais nº 8.080/90 e 8.142/90 e pela Lei Municipal nº 558/2025 de 24 de novembro de 2025, pelo seu regimento interno;

CONSIDERANDO que o conselho Municipal de Saúde CMS é o órgão de atuação para formular e deliberar sobre as políticas e controle da execução das ações e serviços de saúde, no âmbito do município de IPAPORANGA;

CONSIDERANDO o Regime Interno deste Conselho que outorga poderes de liberar Ad Referendum;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica constituída a Comissão Eleitoral do Conselho Municipal de Saúde, para organização do pleito eleitoral 2025, composta pelos seguintes conselheiros:

1Janaina Bonfim Fernandes

2Equeziane Rodrigues Soares

3José Wagner da Silva

4Maria Luziane Bernardino Ferreira

Art.2º. Esta Resolução entre em vigor na data da sua assinatura.

Plenário do Conselho Municipal de Saúde CMS.

Ipaporanga CE, 24 de novembro de 2025

Janaina Bonfim Fernandes

Presidente do CMSI

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